Direito, Política, Justiça e Cidadania
por Hélio Márcio Porto
01/05/2011
Toda eleição é a mesma coisa, pseudos entendidos em estratégias políticas e eleitorais, sem nenhuma formação técnica ou conhecimento jurídico começam a divulgar suas apostas baseadas em pesquisas realizadas sem a observância de normas e acabam tendo problemas com a justiça eleitoral.
Pesquisa ou enquete eleitoral é um tema pouco explorado pela doutrina, mas de grande controvérsia na jurisprudência, dado a sua importância e a força que exerce sobre o processo eleitoral.
O POTENCIAL DE DESEQUILIBRAR O PLEITO ELEITORAL
Note que a realização e divulgação da pesquisa ou enquete eleitoral envolvem o conflito de dois princípios basilares do estado democrático de direito, que são o princípio da liberdade de informação e o princípio da igualdade e equidade.
Não é por demais lembrar que essas sondagens por amostragem podem ter seus resultados manipulados e distorcidos com potencial de desequilibrar o pleito eleitoral em razão da sua capacidade de influenciar e de induzir o eleitorado.
Esse potencial para desequilibrar o pleito eleitoral motivou o legislador a criar normas para controle dessas sondagens e amostragens, tais como as contidas na Lei nº 9.504/97 cujos dispositivos são regulamentados pelo TSE através de Resoluções que, em regra, renovam-se a cada eleição em razão da norma eleitoral disposta na Lei das eleições não ser auto-aplicável.
PESQUISA ELEITORAL E ENQUETE
Mas antes de avançarmos no tema devemos fazer uma breve distinção entre pesquisa eleitoral e enquete.
De forma resumida podemos definir PESQUISA ELEITORAL como aquela coleta de opinião pública mediante metodologia científica, ou seja, com rigor técnico, feita sob responsabilidade técnica profissional de um estatístico, realizada no período fixado na Resolução do TSE do pleito eleitoral.
Além dos requisitos fixados pela Resolução do TSE deverá ser observado o disposto nos Decreto nº 62.497/68 e Decreto nº 80.404/77, que determina que a pesquisa tem obrigatoriamente de ser realizada por empresa especializada e assinada por um estatístico, ambos igualmente com registro no correspondente Conselho Regional de Estatística.
A ENQUETE ou SONDAGEM é um mero levantamento de opinião, sem qualquer rigor técnico ou método científico, realizado fora do período fixado na Resolução do TSE do pleito eleitoral.
A enquete ou sondagem não se confunde com a pesquisa eleitoral e não necessita de registro perante a Justiça Eleitoral, porém, na divulgação destes levantamentos deverá ser esclarecido ao público que não se trata de pesquisa eleitoral, descrita no art. 33 da Lei 9.504/97, mas de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra e sem método científico para sua realização, sem rigor técnico, sem responsabilidade de estatístico, dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado.
A divulgação de resultados de enquetes ou sondagens, sem o esclarecimento de que trata o item anterior, configura pesquisa eleitoral sem registro, sujeita à imposição da penalidade prevista na legislação eleitoral.
PESQUISA ELEITORAL EM ANO NÃO ELEITORAL
No que concerne à questão da PESQUISA ELEITORAL tenho entendimento que o registro seria dispensável em ano pré-eleitoral, isso porque conforme já esclarecido, o disposto no art. 33 da Lei nº 9.504/97 não é auto-aplicável uma vez que a cada eleição o TSE estabelece as exigências aplicáveis para aquela eleição através de resolução a partir da qual as pesquisas devem ser registradas, em regra não se aplicam aos pleitos subseqüentes.
Assim o registro prévio da pesquisa somente será exigível caso deseje divulgar a pesquisa em ano de eleição e a partir do momento em que for regulamentada a matéria pelo TSE. Todavia, este entendimento não é pacífico na doutrina.
por Hélio Márcio Porto
01/05/2011
Toda eleição é a mesma coisa, pseudos entendidos em estratégias políticas e eleitorais, sem nenhuma formação técnica ou conhecimento jurídico começam a divulgar suas apostas baseadas em pesquisas realizadas sem a observância de normas e acabam tendo problemas com a justiça eleitoral.
Pesquisa ou enquete eleitoral é um tema pouco explorado pela doutrina, mas de grande controvérsia na jurisprudência, dado a sua importância e a força que exerce sobre o processo eleitoral.
O POTENCIAL DE DESEQUILIBRAR O PLEITO ELEITORAL
Note que a realização e divulgação da pesquisa ou enquete eleitoral envolvem o conflito de dois princípios basilares do estado democrático de direito, que são o princípio da liberdade de informação e o princípio da igualdade e equidade.
Não é por demais lembrar que essas sondagens por amostragem podem ter seus resultados manipulados e distorcidos com potencial de desequilibrar o pleito eleitoral em razão da sua capacidade de influenciar e de induzir o eleitorado.
Esse potencial para desequilibrar o pleito eleitoral motivou o legislador a criar normas para controle dessas sondagens e amostragens, tais como as contidas na Lei nº 9.504/97 cujos dispositivos são regulamentados pelo TSE através de Resoluções que, em regra, renovam-se a cada eleição em razão da norma eleitoral disposta na Lei das eleições não ser auto-aplicável.
PESQUISA ELEITORAL E ENQUETE
Mas antes de avançarmos no tema devemos fazer uma breve distinção entre pesquisa eleitoral e enquete.
De forma resumida podemos definir PESQUISA ELEITORAL como aquela coleta de opinião pública mediante metodologia científica, ou seja, com rigor técnico, feita sob responsabilidade técnica profissional de um estatístico, realizada no período fixado na Resolução do TSE do pleito eleitoral.
Além dos requisitos fixados pela Resolução do TSE deverá ser observado o disposto nos Decreto nº 62.497/68 e Decreto nº 80.404/77, que determina que a pesquisa tem obrigatoriamente de ser realizada por empresa especializada e assinada por um estatístico, ambos igualmente com registro no correspondente Conselho Regional de Estatística.
A ENQUETE ou SONDAGEM é um mero levantamento de opinião, sem qualquer rigor técnico ou método científico, realizado fora do período fixado na Resolução do TSE do pleito eleitoral.
A enquete ou sondagem não se confunde com a pesquisa eleitoral e não necessita de registro perante a Justiça Eleitoral, porém, na divulgação destes levantamentos deverá ser esclarecido ao público que não se trata de pesquisa eleitoral, descrita no art. 33 da Lei 9.504/97, mas de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra e sem método científico para sua realização, sem rigor técnico, sem responsabilidade de estatístico, dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado.
A divulgação de resultados de enquetes ou sondagens, sem o esclarecimento de que trata o item anterior, configura pesquisa eleitoral sem registro, sujeita à imposição da penalidade prevista na legislação eleitoral.
PESQUISA ELEITORAL EM ANO NÃO ELEITORAL
No que concerne à questão da PESQUISA ELEITORAL tenho entendimento que o registro seria dispensável em ano pré-eleitoral, isso porque conforme já esclarecido, o disposto no art. 33 da Lei nº 9.504/97 não é auto-aplicável uma vez que a cada eleição o TSE estabelece as exigências aplicáveis para aquela eleição através de resolução a partir da qual as pesquisas devem ser registradas, em regra não se aplicam aos pleitos subseqüentes.
Assim o registro prévio da pesquisa somente será exigível caso deseje divulgar a pesquisa em ano de eleição e a partir do momento em que for regulamentada a matéria pelo TSE. Todavia, este entendimento não é pacífico na doutrina.
Boa leitura para o prefeito e seus subalternos,que andam falando besteiras sobre o tema!
ResponderExcluirpedro.