NOTA OFICIAL
Este Escritório de Consultoria e Advocacia, por seus advogados‐gerentes abaixo assinados, que representa os interesses dos MDs. Ministro e Senador Garibaldi Alves Filho e Deputado Federal Henrique Eduardo Alves nos autos nº 0014007‐94‐2002‐8.20.001, cuja sentença foi ora publicada, tem a informar o seguinte:
1. O recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte será adentrado no prazo legal, ou seja, 15 dias a partir da sua publicação, onde se confia que será inteiramente modificada por sua desobediência aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da razoabilidade;
2. A Douta Magistrada que a proferiu, cerca de 10 (anos) depois dos fatos, não permitiu à defesa mostrar suas provas, inclusive através da perícia requerida nos autos, apesar dos sucessivos pedidos feitos, e promoveu uma decisão por julgamento antecipado da lide, incorrendo assim no profundo erro de cumprir metas administrativas em detrimento da verdadeira Justiça;
3. Com o erro da pressa, o juízo monocrático produziu uma decisão teratológica que fere o Direito em si próprio, mas que se confia que o Egrégio Tribunal de Justiça irá modificar, aliás, como sempre vem fazendo em casos assemelhados e
4. Por fim, a Juíza que proferiu o julgamento é absolutamente incompetente para atuar no processo, nos termos do que decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA nos autos da Reclamação 2709/SC, em 02 de dezembro de 2009.
Natal/RN, 16 de maio de 2011.
ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO
FELIPE CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS
Este Escritório de Consultoria e Advocacia, por seus advogados‐gerentes abaixo assinados, que representa os interesses dos MDs. Ministro e Senador Garibaldi Alves Filho e Deputado Federal Henrique Eduardo Alves nos autos nº 0014007‐94‐2002‐8.20.001, cuja sentença foi ora publicada, tem a informar o seguinte:
1. O recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte será adentrado no prazo legal, ou seja, 15 dias a partir da sua publicação, onde se confia que será inteiramente modificada por sua desobediência aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da razoabilidade;
2. A Douta Magistrada que a proferiu, cerca de 10 (anos) depois dos fatos, não permitiu à defesa mostrar suas provas, inclusive através da perícia requerida nos autos, apesar dos sucessivos pedidos feitos, e promoveu uma decisão por julgamento antecipado da lide, incorrendo assim no profundo erro de cumprir metas administrativas em detrimento da verdadeira Justiça;
3. Com o erro da pressa, o juízo monocrático produziu uma decisão teratológica que fere o Direito em si próprio, mas que se confia que o Egrégio Tribunal de Justiça irá modificar, aliás, como sempre vem fazendo em casos assemelhados e
4. Por fim, a Juíza que proferiu o julgamento é absolutamente incompetente para atuar no processo, nos termos do que decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA nos autos da Reclamação 2709/SC, em 02 de dezembro de 2009.
Natal/RN, 16 de maio de 2011.
ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO
FELIPE CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS
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